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14-06-2022
Fonte: CIPRA
EXERCÍCIO DE MOTO-TÁXI
Regime jurídico aplicável à actividade está em vigor
<p>A actividade de moto-táxi no país deverá ser exercida, a partir de agora, de forma mais disciplinada e profissionalizada, com a entrada em vigor do Regime Jurídico aplicável ao Exercício da Actividade de Transporte Remunerado Individual ou Colectivo de Passageiros e Mercadorias em Veículos Ciclomotor, Triciclo e Quadriciclos, estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 123/22 de 30 de Maio. </p><p>Com esse Decreto, a actividade de moto-táxi passa a ser regida pelos princípios estabelecidos na Lei nº20/03, de 19 de Agosto – de Bases dos Transportes Terrestres e pelos princípios da proximidade, simplificação, digitalização dos procedimentos administrativos.</p><p>Os candidatos à actividade de moto-taxista deverão possuir uma carteira profissional, emitida pelo Órgão da Administração Local do Estado responsável pela Área dos Transportes, depois da frequência de formação profissional para o efeito, ministrada em centros de formação.</p><p>O moto-taxista deve ser considerado o motociclista que exerce a título profissional a actividade de moto-táxi, devidamente habilitado pelo Órgão da Administração Local do Estado responsável pela Área dos Transportes, quer seja proprietário ou não do veículo.</p><p>Para isso, o candidato ao exercício da actividade de moto-taxista deve ser cidadão nacional ou estrangeiro residente, sendo a este último obrigado a apresentar fotocópia do Cartão de Residência, e ser maior de idade.</p><p>Além desses requisitos, o Decreto realça a necessidade dos candidatos apresentarem fotocópia do Título de Propriedade ou outro documento que legitime a posse do veículo, fotocópia do Livrete ou Verbete do meio. A licença de veículo, emitida nos termos do presente capítulo, tem validade de dois anos, podendo ser renovada por igual período. </p><p>A actividade de moto-táxi é um serviço de transporte remunerado de passageiros em veículo ciclomotor, motociclo, triciclo ou quadriciclo, mediante pagamento de preço previamente definido, com capacidade global do meio posto à disposição de um ou mais clientes.</p><p>O serviço de moto-táxi tem a ver, igualmente, com o transporte de mercadoria em veículo triciclo, mediante o pagamento de preço previamente definido, com a capacidade global do veículo posto à disposição de um ou mais clientes. </p><p>Além disso, a actividade só poderá ser exercida em veículos devidamente licenciados pelo Órgão da Administração Local do Estado responsável pela Área dos Transportes. </p><p><br>O regulamento limita a actividade para determinados tipos de motorizadas, com destaque para veículos ciclomotor, motociclo, triciclo e quadriciclo. Quanto aos primeiros, o diploma aprova os veículos dotados de duas ou três rodas, equipados com motor de clindrada não superior a 50 centímetros cúbicos e com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, que não exceda 45 km/hora.</p><p>Para os motociclos, está regulada que deve ser um veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com clindrada superior a 50 metros cúbicos ou que por construção excede em patamar a velocidade de 45 km/hora.</p><p>Em relação ao triciclo, o regulamento refere que este deve ser dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 centímetros cúbicos, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/hora.</p><p>Para os quadriciclos, o regime jurídico realça que os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 quilogramas são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, designadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar.</p><p><strong>ZONAS DE ACTUAÇÃO </strong><br>Em relação exploração do serviço do moto-táxi, o Decreto esclarece que estes veículos devem circular em zonas rurais ou vias que, pelas suas características, se revelem inacessíveis para outros meios de transportes regulares ou ocasionais de passageiros.</p><p>Noutro ponto, destaca o documento, a Administração Local do Estado pode autorizar a circulação de veículos moto-táxis nas vias ou zonas não previstas, desde que esta seja a única forma de garantir a mobilidade do cidadão, em conformidade com as regras do Código de Estrada.</p><p><strong>TAXAS E PENALIZAÇÕES </strong><br>O licenciamento de veículos ciclomotor, triciclo e quadriciclos custa 5.500 kwanzas, de acordo com o Regime Jurídico aplicável ao Exercício da Actividade de Transporte Remunerado Individual ou Colectivo de Passageiros e Mercadorias em Veículos Ciclomotor, Triciclo e Quadriciclos, estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 123/22 de 30 de Maio. <br>A emissão do certificado de moto-taxista tem uma taxa de 2.800 kwanzas. Esses valores serão distribuídos em 50 por cento para a Administração do Estado, 10 por cento para o órgão regulador dos Transportes Terrestres e 40 por cento para o Estado, por via da Conta Única do Tesouro. </p><p><br>A fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma compete aos órgãos reguladores dos Transportes Terrestres e da Administração Local do Estado, bem como à Polícia Nacional, podendo sancionar, através do cancelamento de todas as licenças que se mostrem ser exploradas por entidades diversas do respectivo titular.</p><p>Os órgãos competentes podem igualmente cancelar a licença, quando houver abandono do exercício da actividade, por período superior a 90 dias, durante um ano, salvo casos fortuito ou força maior, ou outros motivos considerados como atendíveis.</p><p>A realização de transporte por veículo não licenciado é sancionada com uma coima no valor de 5.000 kwanzas, enquanto se esse serviço for feito sem os distintivos de identificação como dístico do tanque de combustível, contendo o número da licença escrita pelo município, e a palavra moto-táxi, é multado com mil kwanzas.</p><p>A actividade de moto-táxi sem o certificado é sancionada com multa de 20 mil kwanzas, enquanto a falta de cumprimento dos deveres do moto-taxista é penalizada com 5.000 kwanzas.</p><p>Com a aplicação da multa, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, se o transportador tiver praticado três infracções, no prazo de um ano, a contar da data de primeira decisão condenatória ou pagamento voluntário da coima.</p>